Estatuto do Cuidador Informal
Informal Caregiver Statute in Portugal
Estima-se que em Portugal existam entre 230 mil a 240 mil pessoas cuidadas em situação de dependência.
A Lei n.º 100/2019, dia 6 de setembro, publicada em Diário da República, aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio.
Cuidador Informal Principal - cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Cuidador Informal Não Principal - cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Direitos do cuidador informal
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:
Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;
Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
Deveres do cuidador informal
O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.
O cuidador informal deve, ainda:
Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;
Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento do cuidador informal.
Medidas de apoio ao cuidador informal
Medidas destinadas a informar e a capacitar, bem como a assegurar apoio psicossocial ou participação em grupos de ajuda mútua:
Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de intervenção específico;
Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;
Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da pessoa cuidada.
Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja necessário;
Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias, no âmbito do atendimento direto de ação social;
Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.
Medidas destinadas ao descanso do cuidador informal:
Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;
Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada.
Outras medidas:
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
Majoração do subsídio quando o cuidador adere ao seguro social voluntário;
Acesso ao regime de seguro social voluntário;
Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
Direitos da Pessoa Cuidada
A pessoa cuidada tem direito a:
Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;
Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de saúde;
Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que possível;
Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;
Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de cuidados pelo cuidador informal;
Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;
Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio;
Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;
Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na comunidade.
Deveres da pessoa cuidada
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Destina-se apenas ao cuidador informal principal e será atribuído pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos.
O subsídio será definido uma vez verificada a condição de recursos. que depende do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador familiar principal.
Bibliografia:
Assembleia da República (2019). Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro. Diário da República, 1.ª série, N.º 171. Lisboa: Assembleia da República. (Recuperado de: https://dre.pt/application/file/a/124500807)